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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.019

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que no caso dos autos não incida o óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial e reiterou suas teses recursais visando à absolvição do acusado, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado no caso concreto.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo regimental deficiente, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.

7. A instância especial exige fundamentação vinculada aos fins próprios dos recursos destinados à Corte Superior, sendo incabível a elaboração de recurso especial como se fosse recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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