STFRcl 71.552 AgR-ED
Inexistência de vício: mero inconformismo
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo regimental que manteve decisão que negou seguimento a reclamação diante da ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e da ausência de teratologia na aplicação dos temas de repercussão geral invocados na decisão reclamada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão. Esta Turma, ao examinar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário e desprover o agravo que se seguiu, assentou a correta aplicação dos temas de repercussão geral invocados, bem como a inexistência de usurpação da competência desta Corte.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.