STJAREsp 3.143.464
Cumprimento de sentença: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão e contradição não configuradas
- Distinção jurídica adequada
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA 677/STJ. DISTINÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. ART. 927, III, DO CPC NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais da causa, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Apenas a contradição interna ao próprio julgado autoriza embargos de declaração, não se prestando esse recurso a sanar divergência entre o decidido e precedentes ou teses da parte.
3. O Tribunal de origem estabeleceu distinção fundamentada em relação ao Tema 677/STJ ao verificar que o levantamento integral dos depósitos judiciais não se consumou por ausência de caução da parte exequente e por suspensão consensual do feito por mais de seis anos, circunstâncias que afastam a imputação exclusiva da mora à devedora.
4. Inexiste ofensa ao artigo 927, III, do CPC quando a aplicação do precedente vinculante é afastada mediante distinção jurídica fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.