STJAREsp 2.853.567
Violação do art. 1.022 do CPC: cessão de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Cessão de crédito
- Regularidade do ato
- Legitimidade do exequente
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera discordância com o resultado do processo.
2. A cessão de crédito, porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada aquela transação posteriormente ao seu início.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.