STJEDcl no AgInt nos EDcl no RMS 74.313
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
- Manutenção da decisão embargada
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso ordinário diante de sua deserção.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não contestou o entendimento de que (i) a decisão objeto dos embargos de declaração possui natureza irrecorrível e (ii) a ausência de regularização quanto ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestar inconformismo ou a rediscutir o julgado, que nem sequer conheceu do agravo interno.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.