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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.090.822

Indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística na internet

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA NA INTERNET. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer de retirada da imagem, sob a imprescritibilidade dos direitos da personalidade; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de violação continuada e necessidade de distinguishing ou overruling dos precedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao pedido de retirada da imagem, pois o acórdão embargado delimitou o objeto ao termo inicial da prescrição e à demonstração do dissídio, sem devolução específica da obrigação de fazer.

5. Inexiste omissão sobre violação continuada, porque a decisão enfrentou a matéria pela teoria da actio nata, assentando que a permanência do conteúdo na internet não renova o termo inicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, com precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado limita a cognição ao termo inicial da prescrição e à demonstração do dissídio, não devolvido o pedido de retirada da imagem. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a tese de violação continuada, aplica a teoria da actio nata e a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.336/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado limita a cognição ao termo inicial da prescrição e à demonstração do dissídio, não devolvido o pedido de retirada da imagem. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a tese de violação continuada, aplica a teoria da actio nata e a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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