STJAgRg no AREsp 3.329.964
Impugnação específica: ausência/deficiência de representação processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência/deficiência de representação processual
- Regimento interno do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência/deficiência de representação processual e por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a tempestividade, a existência de justificativa no próprio recurso especial, a juntada posterior e a ratificação de procuração, além da ausência de oportunidade de regularização de eventual vício, reiterando os argumentos do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna específica e concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a alegação de posterior juntada e ratificação de procuração e de ausência de oportunidade para regularização afasta o óbice de ausência/deficiência de representação processual apontado na decisão de inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ônus de impugnação específica recai sobre o agravante, que deve infirmar todos os óbices indicados na decisão agravada; a mera repetição dos fundamentos do recurso especial não cumpre tal exigência.
6. O art. 932, inciso III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se ao agravo em recurso especial.
7. Os arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não infirmadas as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.
8. Ausentes argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.