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Jurisprudências

STJAREsp 3.124.292

Contrato de compra e venda de loteamento: aplicação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de loteamento
  • Aplicação
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Fundamentação deficiente
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ART. 32-A, II, DA LEI Nº 6.766/1979. APLICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à aplicação mitigada do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, para evitar enriquecimento ilícito e fixar o percentual de restituição, exigiria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providências vedadas no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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