STJAREsp 3.142.399
Comodato verbal: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comodato verbal
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Indenização por benfeitorias
- Incabível
- Ônus de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao consignar que o juízo sentenciante, como destinatário da prova, formou sua convicção com base em prova documental e prova emprestada regularmente admitida, sob contraditório, podendo indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único), sem que o agravante tenha demonstrado prejuízo concreto.
2. O Tribunal de origem concluiu que no âmbito do comodato, o comodatário tem o dever legal de conservar a coisa e não pode exigir do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso e gozo do bem, de modo que eventual indenização por benfeitorias que superem a manutenção ordinária depende de autorização expressa do comodante, cujo ônus de comprovação incumbia ao réu e não foi atendido, ante a insuficiência da prova testemunhal e documental.
3. A pretensão de reconhecimento de indenização por benfeitorias, bem como a revisão da conclusão quanto à inexistência de autorização do comodante e à inadequação da prova produzida, exige o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.