STJAgRg no AREsp 3.052.649
Inadmissão de Agravo em Recurso Especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de Agravo em Recurso Especial
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissão de Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não infirmaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. As agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelas agravantes.
6. Quanto à Súmula 83 do STJ, caberia às agravantes comprovar a desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que também não ocorreu.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve infirmar todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.
3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a inexistência de entendimento pacificado sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.
3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a inexistência de entendimento pacificado sobre a matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.