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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.997.500

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: omissão inexistente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Omissão inexistente
  • Regra de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALHEIAS AO OBJETO DECIDIDO. REGRA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto a alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória; e (ii) o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial sobre a exigência de impugnação específica.

3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravo em recurso especial não refutou, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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