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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.143.832

Conexão e prevenção: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial da alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir apta a caracterizar conexão ou prevenção.

4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.

5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações, correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser conhecido por esse fundamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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