STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.784.487
Vício: ausência da cadeia de procuração e substabelecimento outorgados ao subscritor do agravo em recurso especial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício
- Parte intimada para regularização no prazo estipulado
- Não atendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
3. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
4. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
5. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil [art. 104 do CPC] para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 7.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 533/537. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.