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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.650.245

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, conforme consignado na decisão agravada, a parte agravante não rebateu especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 489 do CPC.

2. Do mesmo modo, houve impugnação genérica à incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que se limitou a aduzir a prescindibilidade de reexame de cláusula contratual e fatos dos autos, repisando a alegação de afronta a artigos de lei federal que entende violados, mas não delineia como seria possível reverter o entendimento de origem quanto à inadequação do serviço prestado e irregularidade de contas constatado por perícia judicial sem que se adentrasse novo reexame fático-contratual.

3. "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.827.859/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).

4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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