STJAgInt no AREsp 3.139.105
Impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o afastamento da Súmula 83/STJ, afirmando desarmonia do acórdão de origem com a jurisprudência quanto à delimitação do stay period, à não sujeição de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial e à essencialidade dos bens.
3. Decisão de inadmissibilidade fundada em: (i) ausência de impugnação específica e razões genéricas quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC (Súmula 284/STF); e (ii) consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ sobre competência do juízo da recuperação judicial para aferir essencialidade de bens e vedação de retirada durante o stay period (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a violar os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STJ sobre competência do juízo da recuperação judicial para aferir a essencialidade dos bens e efeitos do stay period, inclusive em créditos extraconcursais com alienação fiduciária; (iii) o agravo interno cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), inclusive quanto à superação do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; e (iv) é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição nos julgados de origem, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; os pontos relevantes foram apreciados de forma suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à competência do juízo da recuperação judicial para dispor sobre a essencialidade dos bens e à vedação de retirada de bens essenciais durante o stay period, inclusive em hipóteses de alienação fiduciária; incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção específica; a agravante não cumpriu esse ônus.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.