STJAgInt no AREsp 2.898.969
Decisão da corte local a qual consignou que a cobrança efetuada foi eivada de má-fé
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inaplicabilidade do tema 929/STJ
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL A QUAL CONSIGNOU QUE A COBRANÇA EFETUADA FOI EIVADA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 929/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pleiteando o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 929/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado para inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
7. Decisão da Corte local a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que a cobrança efetuada foi eivada de má-fé, o que afasta a aplicabilidade do Tema 929/STJ ao caso.
8. A aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, foi corretamente utilizada como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.