Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 67.924 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

EMENTA

Agravo regimental em reclamação. ADC nº 81. Programa Mais Médicos. Constitucionalidade do chamamento público como requisito para a autorização do funcionamento de curso de graduação em Medicina. Observância dos requisitos previstos na Lei nº 12.871/13. Obscuridade da decisão da origem quanto ao cumprimento da liminar do paradigma invocado. Ausência de aderência estrita. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Por ocasião da análise inicial da ADC nº 81/DF, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 7/8/23, deferiu parcialmente o pedido liminar, ad referendum do Plenário da Corte, para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.

2. Na ocasião, foram fixadas diretrizes direcionadas aos processos judiciais e administrativos em curso, entre elas a que determinou que (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017. Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013.

3. Não há aderência estrita entre o paradigma apontado como violado e o ato reclamado, o qual não apresenta elementos que comprovem que a situação da reclamante se encontra inserida entre aquelas normatizadas pela decisão cautelar, de modo que ela possa ser enquadrada na fórmula de análise alheia à sistemática do chamamento público.

4. É inviável, em sede de reclamação, o revolvimento de fatos e provas que fundamentam o entendimento reclamado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.