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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.734

Insurgência recursal da parte requerida

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte requerida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. O Tribunal local entendeu pela configuração da responsabilidade solidária entre as requeridas, assim, no caso, o provimento do pleito recursal demandaria que fossem derruídas as premissas do acórdão recorrido, para que, todavia, seria necessária a reanálise do contrato e da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido a respeito da tese de afastamento da responsabilidade contratual e da alegada ofensa ao artigo 421 do Código Civil , demandaria o reexame das provas dos autos e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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