STJAREsp 2.855.791
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o Poder Judiciário deve se pronunciar sobre todas as questões suscitadas. Alega ainda erro na interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na incidência das Súmulas 7 e 283 do STF e na impossibilidade de revisão de matéria fática.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a admissibilidade do agravo que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a razoabilidade da cláusula penal, que estaria obstada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de omissão, sem a indicação específica dos pontos supostamente não analisados, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não infirmou adequadamente os óbices aplicados na origem, notadamente o disposto no disposto no art. 932, III, do CPC, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A redução da cláusula penal foi fundamentada na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso, não havendo erro na aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
8. A análise da pretensão recursal, que busca reverter a redução da cláusula penal sob o argumento de erro na aferição do valor da obrigação principal, demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.