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Jurisprudências

STJAgRg no HC 848.602

Sistema penitenciário federal: modificação de condições

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Sistema penitenciário federal
  • Modificação de condições
  • Possibilidade
  • Poder geral de cautela
  • Elementos indicativos da necessidade de manutenção do custodiado
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se: "Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". "Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".

3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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