STJAgInt no AREsp 3.154.960
Tempestividade recursal: ausência de comprovação documental
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Ausência de comprovação documental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões recursais.
5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.