STJAgInt no AREsp 2.953.252
Não interrupção do prazo para interposição dos demais recursos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não interrupção do prazo para interposição dos demais recursos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Considerando o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade e a consequente não interrupção da contagem do prazo para novos recursos, o recurso especial se mostrou intempestivo.
2. A alegação de falha na intimação sobre a decisão que julgou os embargos de declaração não se mostra relevante, tendo em vista que ao tempo de tal intimação o prazo para a interposição do recurso especial já estava exaurido. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.