STJAgInt no PUIL 4.442
Promoção de servidor público: ofensa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Promoção de servidor público
- Ofensa
- Prescrição do fundo de direito
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUMULA 85/STJ. OFENSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada foi mantida por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
3. Não havendo negativa expressa do direito reclamado pela administração pública em caso de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação. De rigor a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento de mérito da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.