STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.807.729
Alegação de fato novo e de contradição: gratuidade de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de fato novo e de contradição
- Gratuidade de justiça
- Ausência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E DE CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, diante da ausência de impugnação específica e dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.
2. A embargante alega contradição e invoca "fato novo" consistente em notícia jornalística sobre concessão de gratuidade de justiça a magistrado em outro processo, sustentando violação ao princípio da isonomia e requerendo a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de "fato novo" em matéria jornalística configura vício sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo interno e do recurso especial, com expressa aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 182/STJ, bem como da jurisprudência do Tribunal.
6. O suposto "fato novo" consistente em notícia jornalística sobre processo alheio não se insere no rol de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois constitui elemento externo ao julgado, não apto a ensejar integração.
7. Não se verifica contradição, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam coerência lógica entre si; tampouco há obscuridade, dado que a decisão é clara e inteligível.
8. A negativa de justiça gratuita já foi fundamentada na decisão anterior, não havendo omissão ou erro material a suprir. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes.
9. A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) não é cabível no caso concreto, em razão da ausência de reiteração abusiva ou de intuito protelatório evidente.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.