STJAgInt no REsp 2.195.423
Preclusão consumativa e pro judicato: competência do juízo de maceió/al. multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa e pro judicato
- Competência do juízo de maceió/al. multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MACEIÓ/AL. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública, inclusive a competência absoluta, submetem-se à preclusão consumativa quando já tiverem sido objeto de decisão jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência. Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC.
2. É legítimo o foro de Maceió/AL para o cumprimento individual de sentença coletiva quando a localidade coincide com o domicílio do substituto processual (autor), com a sede de agência do banco réu e onde tramitou a fase de liquidação. Precedentes.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.