STJAgInt no REsp 2.008.760
Servidor: temporário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor
- Temporário
- Verbas do FGTS
- Prescrição trintenária
- Modulação dos efeitos
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir dessa decisão, o que ocorrer primeiro.
2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até 13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014, sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF supracitado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.