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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.283

Reconsideração: presidência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Reconsideração
  • Presidência
  • Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação voluntária
  • Ausência de fixação de honorários em primeiro grau
  • Impossibilidade de majoração
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de litigiosidade suficiente para justificar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.

4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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