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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.705.518

Ausência de indicação dos preceitos legais violados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Ausência de indicação dos preceitos legais violados
  • Alegação de ofensa a súmula 383 do STF
  • Impossibilidade
  • Pretensão recursal que busca reexame de matéria fática
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIREITO DE FAMÍLIA, UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA 383 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF.

2. Não é possível se examinar em recurso especial a alegação de infringência de enunciado de súmula, pois esta não reveste o conceito de lei federal descrito no art. 105, III, a, da CF, conforme diz a Súmula 518 do STJ.

3. O acórdão objurgado entendeu que as provas documentais e testemunhais constantes dos autos não comprovaram a união estável entre a recorrente e o falecido. Rever as conclusões do Tribunal recorrido, na via eleita, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ.

4. A incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ impede o trânsito do recurso fundado na alínea c da permissão constitucional. Ademais, a recorrente não colacionou os paradigmas supostamente divergentes do julgado recorrido e nem procedeu ao necessário cotejo analítico nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo que a mera transcrição de ementas não são suficientes à configuração de dissídio pretoriano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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