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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.461

Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Termo de permissão remunerada de uso
  • Indenização por danos materiais e lucros cessantes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de desalojo relacionado a Termo de Permissão Remunerada de Uso de boxes em centro de abastecimento.

2. Fato relevante. A agravante sustenta: (a) tempestividade e observância da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), com afastamento da Súmula 182/STJ; (b) negativa de prestação jurisdicional por falta de atribuição de consequências jurídicas à ciência, pela agravada, de sentença de 2007; (c) descabimento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto a cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 369 do CPC), fundo de comércio (art. 1.142 do CC), necessidade de prova pericial contábil e critérios de lucros cessantes; (d) possibilidade de conhecimento pela alínea "c" sem reexame probatório; e (e) afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência parcial mantida em segundo grau, com não conhecimento do recurso do autor por intempestividade e desprovimento do recurso da ré, reconhecendo omissão dolosa e violação da boa-fé objetiva (arts. 147 e 422 do CC), com condenação em danos materiais e lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento adequado das teses relativas à ciência prévia de sentença de 2007 e suas consequências jurídicas.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto ao cerceamento de defesa, à configuração de fundo de comércio, à necessidade de prova pericial contábil e à extensão temporal dos lucros cessantes; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido sem cotejo fático minucioso das circunstâncias dos julgados; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos aptos à solução integral da lide (art. 1.022 do CPC).

7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza concreta do Termo de Permissão Remunerada de Uso, à extensão da ciência e da omissão imputadas, à utilidade e à necessidade de prova pericial contábil na fase de conhecimento, à aptidão dos documentos para liquidação dos lucros cessantes, à extensão temporal do dano indenizável e à eventual configuração de fundo de comércio no contexto da relação entre permissionário de uso de bem público e poder concedente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A mera qualificação da pretensão como "revaloração jurídica" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a moldura fática não estiver integralmente delineada e exaurida no acórdão recorrido de modo a permitir imediata subsunção sem nova apreciação de circunstancias específicas do litígio.

9. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige demonstração de similitude fática mediante cotejo analítico das circunstâncias dos julgados, o que é inviável sem reexame do quadro fático fixado, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ também quanto à divergência.

10. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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