STJAgInt no AREsp 3.239.363
Cerceamento de defesa: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
- Óbice das súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e a valoração da prova oral configuram cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; e (iii) saber se a tese relativa à preponderância de depoimento de informante parente sobre testemunha compromissada foi devidamente prequestionada, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica a aplicação das Súmulas 7 e 13/STJ, demonstrando impugnação concreta ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ.
4. A reforma do julgado quanto à conclusão de não ter sido configurado cerceamento de direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.