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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.517

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Deficiência de intimação
  • Prejuízo inexistente
  • Oportuno manejo de apelação
  • Ônus da prova
  • Perícia prejudicada pela inércia autoral

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos.

4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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