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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.068.352

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública sujeito à expedição de precatório

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de fixação inicial
  • Inexistência de preclusão enquanto não extinta a execução
  • Entendimento firmado pela primeira seção do STJ (RESP n. 2.029.675/SP)
  • Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP N. 2.029.675/SP). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão proferida na ação de cumprimento de sentença que fixou os honorários de 20% sobre o valor do débito. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso para afastar a verba honorária fixada. Em seguida, contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi interposto recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do qual esta Corte não conheceu. Após foi ajuizado agravo interno, do qual foi reconsiderada a decisão, dando provimento para afastar o reconhecimento da preclusão e determinando devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar verba honorária como entender de direito. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Nesse contexto, ajuizou embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente. Assim sendo, apresentou o presente agravo interno.

II - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)

III - A Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.675/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 20/6/2024), consignou o entendimento no sentido de que "enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, mesmo nos casos em que não tenham sido pleiteados no início do processo executivo".

IV - Neste contexto, ainda que, em um primeiro momento, o pedido de fixação de verba honorária tenha sido indeferido, por não haver preclusão enquanto não encerrada a fase executiva, os honorários advocatícios poderão ser posteriormente arbitrados, caso haja implemento da condição constante no § 7º do art. 85 do CPC, como no caso dos autos.

V - Não se verifica divergência jurisprudencial atual na hipótese dos autos, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do acórdão recorrido.

VI - Vale mencionar que ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem entendimento recente no mesmo sentido do externado no acórdão ora recorrido. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.

VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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