STJAgInt no REsp 1.944.431
Alegação de violação frontal e direta à literalidade da norma jurídica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação frontal e direta à literalidade da norma jurídica
- Inaplicabilidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
2. O recurso especial em análise origina-se de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada contra aresto que, em ação rescisória anterior, julgou procedente o pedido do INSS para rescindir a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para arbitrá-los no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. No agravo interno, o INSS não trouxe argumentos para infirmar o tópico relativo à decadência, configurando a preclusão consumativa, no ponto, de modo a inviabilizar a análise da matéria no presente julgamento.
4. Esta Corte Superior entende que o cabimento da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AR 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024).
5. O Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, afastou a preliminar de nulidade formulada no sentido de que os causídicos da ação originária deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória, ao fundamento de que "os advogados, embora tenham interesse particular em promoverem a execução dos honorários, não figuraram como parte na ação de execução promovida tão somente pelo sindicato".
6. É evidente, portanto, a violação ao art. 23 da Lei 8.906/1994, pois a literalidade do dispositivo legal determina que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
7. O posicionamento adotado pela Corte de origem contraria o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários.
8. À época da prolação da decisão rescindenda, este Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacificado no sentido de que a verba honorária decorrente da sucumbência, fixada em título sentencial transitado em julgado, revela direito autônomo e pertence ao advogado da parte vencedora.
9. Considerando que a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, já estava pacificada ao tempo do julgado apontado como rescindendo, não há a incidência da Súmula 343/STF.
10. De rigor a manutenção do decisum que declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento da AR 900/RN e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a inclusão dos advogados como litisconsortes passivos necessários, prossiga em novo julgamento do feito.
11. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.