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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.885.845

Omissão: reconehcimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Reconehcimento
  • Contradição
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONEHCIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.

1. Ausente manifestação direta acerca de tese suscitada em contrarrazões relativas a preclusão e coisa julgada, passa-se a seu enfrentamento, sem modificação de resultado.

2. É entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas, como na hipótese dos autos. Precedentes.

3. Ausentes quaisquer outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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