STJAgInt no AgInt no AREsp 2.891.453
Arrendamento rural: sentença de procedência condicionada ao depósito do preço em prazo peremptório
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arrendamento rural
- Termo inicial fixado na data da publicação
- Ônus de natureza material
- Inércia da parte
- Preclusão temporal
- Efeito suspensivo da apelação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÕES DE PREEMPÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO PREÇO EM PRAZO PEREMPTÓRIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO. ÔNUS DE NATUREZA MATERIAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.012 DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA SUSPENDER O PRAZO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação, em sentença, de prazo para o depósito do preço como condição para o exercício do direito de preferência constitui ônus de natureza material, cujo termo inicial, se estabelecido como a data da publicação da decisão, deve ser rigorosamente observado pela parte beneficiada, sob pena de preclusão e consequente perda do direito.
2. O efeito suspensivo da apelação, previsto como regra geral no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, obsta a produção de efeitos executórios da sentença, mas não tem o condão de suspender a fluência de prazo para o cumprimento de obrigação de direito material estabelecida no próprio título judicial, nem de revogar a preclusão já consumada pela inércia da parte.
3. A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, decorrente da oposição de embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), não se estende aos prazos para o cumprimento de obrigações de cunho material, conforme jurisprudência desta Corte Superior. A conduta da parte que, beneficiada por provimento condicional, aguarda o desfecho de todos os recursos para só então cumprir o ônus que lhe foi imposto, atenta contra os deveres de cooperação e lealdade processual.
4. Uma vez operada a preclusão temporal para o exercício do direito de preferência, em razão do não cumprimento da condição no prazo assinalado, correta a decisão do Tribunal de origem que reconhece o exaurimento da pretensão e, como consectário lógico, afasta a nulidade do negócio jurídico celebrado com terceiros e julga improcedente o pedido de reintegração de posse.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.