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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.095

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão suficientemente fundamentado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, na qual se discute rescisão por culpa da cessionária, descumprimento contratual e inaplicabilidade de multa ao cedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou erro de premissa fática, ao supostamente tratar a nota fiscal de 19/03/2020 como mera fotografia e ao não enfrentar a ordem cronológica dos fatos, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem examinou expressamente o documento fiscal indicado (nota fiscal de 19/03/2020), a cronologia dos fatos e as cláusulas contratuais pertinentes (1.10 e 3.10), com análise da prova testemunhal e da insurgência recursal, tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão integrativo dos embargos de declaração, afastando a alegação de que o julgamento se baseou em "simples foto".

4. Consoante orientação consolidada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentação suficiente e coerente para dirimir o litígio, o que se verificou na hipótese, com motivação clara quanto ao descumprimento contratual, ao inadimplemento e à inexistência de culpa do cedente.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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