STJEDcl no AgInt no REsp 2.249.056
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de efeito infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de efeito infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à alegação de que a controvérsia envolveria questão de direito puro, e se a suscitação de dispositivos constitucionais apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, evidenciado o intuito infringente da irresignação.
4. Inexistem omissões no acórdão embargado, que explicitou, de forma suficiente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: alinhamento do entendimento local à jurisprudência do STJ quanto à indenização por dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame das circunstâncias fáticas para requalificar o atraso como mero inadimplemento contratual (Súmula 7/STJ).
5. A definição do caráter excessivo do atraso depende da valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que afasta a tese de direito puro e confirma o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A suscitação de violação a dispositivos constitucionais apenas na via dos embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação, inviabilizando o pretendido prequestionamento. Ademais, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem evidência de caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.