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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.249.056

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de efeito infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à alegação de que a controvérsia envolveria questão de direito puro, e se a suscitação de dispositivos constitucionais apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, evidenciado o intuito infringente da irresignação.

4. Inexistem omissões no acórdão embargado, que explicitou, de forma suficiente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: alinhamento do entendimento local à jurisprudência do STJ quanto à indenização por dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame das circunstâncias fáticas para requalificar o atraso como mero inadimplemento contratual (Súmula 7/STJ).

5. A definição do caráter excessivo do atraso depende da valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que afasta a tese de direito puro e confirma o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A suscitação de violação a dispositivos constitucionais apenas na via dos embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação, inviabilizando o pretendido prequestionamento. Ademais, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem evidência de caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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