STJAREsp 2.960.574
Acordo judicial: partes capazes e transação sobre direitos disponíveis
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo judicial
- Partes capazes e transação sobre direitos disponíveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PARTES CAPAZES E TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ e de incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 485, inciso IV, e 700 do Código de Processo Civil, 4º do Código de Defesa do Consumidor e 138 e 422 do Código Civil, além da existência de dissídio jurisprudencial, objetivando a reforma da decisão da Corte de origem que homologou acordo celebrado no curso de ação monitória, sem a participação da assistência técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no acordo judicial, se as partes são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.