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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.970.663

Acidente de trânsito: transporte de cortesia (carona)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR (SÚMULA 145/STJ). PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem promoveu a análise da controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo o mero inconformismo com ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da culpa grave do transportador em transporte de cortesia (Súmula 145/STJ) e da existência e extensão do dano material indenizável, inclusive a conclusão pela incapacidade total para a profissão habitual (motorista), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. A pensão por ato ilícito (art. 950 do CC) e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fontes distintas, sendo, portanto, cumuláveis, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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