Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.742.356

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos autos de ação de cobrança de seguro e indenização por danos materiais e morais.

2. A parte agravante alegou omissão na decisão recorrida quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, indicando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, além de defender a aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos juros e à correção monetária.

3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, mas, após intimação para complementar as razões recursais conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte agravante não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos sobre o mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento do agravo.

7. No caso, o agravante limitou-se a alegar omissão quanto aos juros e à correção monetária e a defender a aplicação da Lei n. 14.905/2024, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada ou os óbices de inadmissão apontados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 1.022, II, parágrafo único, I e II; 489, § 1º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.

Tese

"É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.