STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.183.823
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Impugnação
- Improcedência dos pedidos
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Compensação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada pelo Distrito Federal referente a honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação e indeferiu a compensação dos honorários sucumbenciais com crédito oriundo de precatório.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.