STJREsp 2.036.102
Cumprimento de sentença: nulidade processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade processual
- Ausência de intimação
- Nulidade relativa
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração com efeitos infringentes constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC).
2. Desnecessário o retorno para integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem sinalizou que adotaria o mesmo resultado sob qualquer premissa, tornando inócua essa providência.
3 . Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento sob a ótica da preclusão (art. 278 do CPC) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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