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Jurisprudências

STJREsp 2.059.241

Adjudicação compulsória: honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de adjudicação compulsória, majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e entendeu no sentido de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, afastando o valor do contrato atribuído inicialmente.

2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 292, II, e 85, § 2º, do CPC, alegando que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da adjudicação compulsória e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, salvo discrepância evidente entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído inicialmente.

4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que determina percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a aplicação do art. 85, § 8º, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.

5. No caso, o valor da causa não é baixo, e o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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