Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.718

Negativa de prestação jurisdicional: violação do art. 489 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação do art. 489 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Contrato de exclusividade
  • Venda de combustível
  • Rescisão antecipada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que se mostra "imperioso que a devolução da quantia relativa à antecipação de bonificação observe, proporcionalmente, o período em que o contrato permaneceu vigente e foi substancialmente cumprido pelo Recorrido. A par disso, considerando que a avença foi inicialmente firmada pelo prazo de 117 (cento e dezessete meses) - 19/03/2018 até 31/12/2027 e permaneceu vigente pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, ou seja, até a data em que foi publicado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806013-86.2019.8.20.0000 (08/06/2020) restabelecendo a decisão que decretou a rescisão contratual, deve ser descontado da quantia a ser restituída o importe de R$ 415.384,61 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Com essas considerações, há de ser reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida" (fl. 1.024 e-STJ).

3. A análise da quantia a ser devolvida a título de multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.