STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.257.606
Preparo: insuficiência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Insuficiência
- CPC/1973
- Intimação
- Deserção da apelação
- Não aplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. CPC/1973. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. É consolidada a jurisprudência do STJ com a orientação de que, na vigência do CPC/1973, o recolhimento do preparo em quantia insuficiente, ensejava a intimação da parte para a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511, § 2º, do referido código.
2. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.