STJAgInt no AREsp 2.843.317
Não impugnação a fundamento autônomo, capaz, por si só, de manter o acórdão impugnado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA NO PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO TEMA N. 629/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deixando a parte recorrente de impugnar fundamento autônomo constante no acórdão recorrido - autor da ação rescisória busca, na realidade, desconstituir a primeira decisão, proferida no processo n. 2001.71.12.001691-3/RS, que transitou em julgado há mais de 15 anos, de forma que já teria sido ultrapassado o prazo bienal para a propositura da ação rescisória -, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.