STJEDcl no AgRg no HC 1.036.985
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: decisão embargada que enfrentou as teses
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Decisão embargada que enfrentou as teses
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses de ofensa ao princípio do juiz natural e de indevido uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando a possibilidade excepcional de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, sem reexame de fatos e provas.
3. A mera irresignação com a solução adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a viabilizar aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.