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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.483.216

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015: caráter infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
  • Caráter infringente
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015 afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão singular, com alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e pedido de integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante do caráter infringente atribuído aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de indicação de vício do art. 1.022 do CPC/2015, evidenciado o caráter infringente do recurso.

5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, à luz do princípio da dialeticidade recursal, ao reconhecer a impugnação inadequada do óbice insculpido na Súmula 7/STJ, sendo necessária impugnação específica; a falta de ataque aos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, afastando alegada omissão relevante.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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