STJAgInt no AREsp 3.178.069
Ausência de comprovação do preparo: intimação para regularização
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação do preparo
- Intimação para regularização
- Descumprimento
- Deserção
- Decisão de admissibilidade
- Oposição de embargos de declaração
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção.
2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo e mesmo tendo sido aberto prazo para recolhimento em dobro, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, ensejando o não conhecimento do seu recurso em decorrência da deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. O agravo em recurso especial somente foi protocolado após o prazo legal, o que denota sua intempestividade. É incabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial, não havendo, portanto, suspensão do prazo recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.