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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.479.678

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. O agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a Súmula n. 283 do STF.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não demonstrou especificamente que o recurso especial contestou cada uma das razões de decidir suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.

6. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não é suficiente para refutar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.156.061/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

Tese

"1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida para ser admitido. 2. A mera alegação genérica de fundamentação adequada não satisfaz o princípio da dialeticidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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